Cremos que para Deus não há família perdida, família que não pode ser restaurada, porque sabemos e cremos que para Deus nenhuma coisa é impossível. (João Bosco)
João Bosco Gomes
Comunidade Família de Nazaré
"Enquanto houver em mim um sopro de vida, que seja para restaurar uma família" (João Bosco Gomes).
Formação: Oficina sobre o Matrimônio
Neste artigo apresentamos um roteiro com os principais tópicos apresentados na oficina sobre o Matimônio que aconteceu na Comunidade Família de Nazaré nos dias 14, 15 e 16 de abril de 2010, para que os leitores e ouvintes sejam estimulados a estudarem em suas casas e a se aprofundem cada vez mais no assunto. Os audios das formações pode ser ouvido abaixo:
Dia 14/04/2010:
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Dia 15/04/2010:
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Dia 16/04/2010:
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1 – Instituição do Matrimônio:
O próprio Deus é o Autor do matrimônio. “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada. Gen 2,18 “Por isso o homem deixa seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne”. (Gen 2,24). O casamento não é uma instituição meramente humana. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram da mão do Criador.
“A comunhão de amor entre Deus e os homens, conteúdo fundamental da Revelação e da experiência de fé de Israel, encontra uma significativa expressão na aliança nupcial, que se instaura entre o homem e a mulher”. (Familiaris Consortio 12)
2 – Definições do matrimônio:
CIC – Catecismo da Igreja Católica
- Parágrafo 1601 – Aliança pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda.
Código de Direito Canônico.
- Cân. 1055 – Pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si um Consórcio de toda vida.
O CDC – Código de Direito Canônico apresenta uma série de cuidados pastorais que devem anteceder o matrimônio. Incluindo esses cuidados do CDC, podemos definir o matrimônio como uma aliança ou pacto entre um homem e uma mulher, que gozando de plenas faculdades mentais, decidem, de livre e espontânea vontade, viver juntos por toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e a geração e educação da prole.
3 – O matrimônio na Sagrada Escritura:
A Sagrada Escritura abre-se com a criação do homem e da mulher à imagem e semelhança de Deus e fecha-se com a visão das núpcias do cordeiro. De um extremo a outro a Sagrada Escritura fala do casamento e de seu mistério, de sua instituição e do sentido que lhe foi dado por Deus, de sua origem e do seu fim, de suas diversas realizações ao longo da história da salvação, de suas dificuldades provenientes do pecado e de sua renovação “no Senhor”, na nova aliança. (CIC 1602)
Ver Gen 1,27-28 . 2,18-2 ; Mt 19,3-12 ; Mc 10,1-12
I Cor 7,1-11; Efe 5,21-33 ; Apo 22,17
4 – O Sacramento do Matrimônio: (CIC 1612 – 1613)
A aliança nupcial entre Deus e seu povo Israel havia preparado a nova e eterna aliança na qual o Filho de Deus, encarnando-se e entregando sua vida, uniu-se de certa maneira com toda a humanidade salva por ele, preparando, assim, “as núpcias do Cordeiro”.
No limiar de sua vida pública, Jesus opera seu primeiro sinal, a pedido da sua mãe, por ocasião de uma festa de casamento. A Igreja atribui grande importância à presença de Jesus nas núpcias de Caná. Vê nela a confirmação de que o casamento é uma realidade boa e o anúncio de que, daí em diante, será ele um sinal eficaz da presença de Cristo.
O consentimento pelo qual os esposos entregam-se e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus. A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: no sacramento do matrimônio, o autêntico amor conjugal é assumido no amor Divino (CIC 1639).
A Graça própria do sacramento do matrimônio se destina a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortificar sua unidade indissolúvel. Por esta Graça “eles se ajudam mutuamente a santificar-se na vida conjugal, como também na aceitação e educação dos filhos (CIC 1641).
O Próprio Cristo é a fonte desta Graça. Como outrora Deus tomou a iniciativa do pacto de amor e fidelidade com seu povo, assim agora o Salvador dos homens, Esposo da Igreja, vem ao encontro dos cônjuges cristãos pelo sacramento do Matrimônio. Permanece com eles, concede-lhes a força de segui-lo levando a sua cruz e de levantar-se depois da queda, perdoar mutuamente, carregar os fardos uns dos outros (CIC 1642).
5 – O que são os Sacramentos?
Jesus Cristo age pelos sacramentos, instituídos por Ele mesmo, para comunicar a sua Graça. Os sacramentos são sinais sensíveis (palavras e ações) acessíveis à nossa humanidade atual. Realizam eficazmente a graça que significam em virtude da ação de Cristo pelo poder do Espírito Santo”. CIC 1084
Os Sacramentos são sinais eficazes da graça, instituído por Cristo e confiados à Igreja, por meio dos quais nos é dispensada a vida divina. O Espírito Santo prepara para a recepção dos sacramentos por meio da Palavra de Deus e da fé que acolhe a Palavra nos corações bem dispostos. Os sacramentos fortalecem e exprimem a fé.
Na celebração do sacramento do matrimônio o Pai abençoa, o Espírito Santo sela a união e Jesus Cristo vem ao encontro do casal e o acompanha.
“Em virtude da sacramentalidade do seu matrimônio, os esposos estão vinculados um ao outro da maneira mais profundamente indissolúvel. A sua pertença recíproca é a representação real, mediante o sinal sacramental, da mesma relação de Cristo com a Igreja.
Os esposos são, portanto, para a Igreja o chamamento permanente daquilo que aconteceu sobre a Cruz; são um para o outro, e para os filhos, testemunhas da salvação da qual o sacramento os faz participar. Deste acontecimento de salvação, o matrimônio, como cada sacramento, é memorial, atualização e profecia: Enquanto memorial, o sacramento dá-lhes a graça e o dever de recordar as grandes obras de Deus e de as testemunhar aos filhos; enquanto atualização, dá-lhes a graça e o dever de realizar no presente um para com o outro e para com os filhos, as exigências de um amor que perdoa e que redime; enquanto profecia, dá-lhes a graça e o dever de viver e de testemunhar a esperança do futuro encontro com Cristo”. Familiaris Consortio 13.
6 – A celebração do Matrimônio:
CIC 1621 – Todos os sacramentos têm um vínculo com o mistério pascal de Cristo. Logo, o matrimônio é uma realidade eclesial. E por ser eclesial, deve ser realizado na Igreja. E em vista desse vínculo com o mistério pascal de Cristo, o matrimônio entre dois fiéis católicos devem acontecer dentro da santa missa. Na Eucaristia se realiza o memorial da nova aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem amada, pela qual se entregou. Portanto, é conveniente que os esposos selem seu consentimento de entregar-se um ao outro pela oferenda de suas próprias vidas, unindo-o à oferenda de Cristo por sua Igreja, que se torna presente no Sacrifício Eucarístico, e recebendo a Eucaristia, a fim de que, comungando no mesmo Corpo e no mesmo Sangue de Cristo, eles “formem um só corpo” Nele.
CIC 1622 – Como gesto sacramental de santificação, a celebração litúrgica do matrimônio…deve ser válida por si mesma, digna e frutuosa. Convém pois, que os futuros esposos se disponham à celebração de seu casamento recebendo o sacramento da Penitência.
CIC 1623 – Segundo a tradição latina, são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento do Matrimônio, expressando diante da Igreja seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais os Sacerdotes ou os Bispos são testemunhas do consentimento recíproco dos esposos, mas também é necessária a bênção deles para a validade do sacramento.
CIC 1630 – O Sacerdote ou o Diácono que assiste à celebração do Matrimônio acolhe o consentimento dos esposos em nome da Igreja e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja e também das testemunhas exprime visivelmente que o casamento é uma realidade eclesial.
CIC 1624 – Na celebração do matrimônio, pede-se a Deus a Graça e a Bênção sobre o novo casal, especialmente sobre a esposa. Na celebração desse sacramento os esposos recebem o Espírito santo como comunhão do amor de Cristo e da Igreja. É Ele o selo de sua aliança, a fonte que incessantemente oferece seu amor, a força em que se renovará a fidelidade dos esposos.
7 – Matrimônios mistos:
Cân 1124 – O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
Cân 1125 – O ordinário local pode conceder essa licença, se houver causas justas e razoáveis; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1 – a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos da defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2 – informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica.
3 – ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
CIC 1634 – A diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculo insuperável para o casamento, desde que consigam por em comum o que cada um deles recebeu em sua comunidade e aprender um do outro o modo de viver sua fidelidade a Cristo. Mas nem por isso devem ser subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas se devem ao fato de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais essas dificuldades. As divergências concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos. Uma tentação pode apresentar-se: a indiferença religiosa.
8 – Consumação do Matrimônio:
Cân 1061 – O Matrimônio válido entre os batizados chama-se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizarem entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração d e prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
9 – Características do amor conjugal:
CIC 1643 – O amor conjugal comporta uma totalidade na qual entram todos os componentes da pessoa. Apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afetividade, aspiração do espírito e da vontade; o amor conjugal dirige-se a uma unidade profundamente pessoal, aquela que, para além da união numa só carne, não conduz senão a um só coração e a uma só alma; ele exige a indissolubilidade, a fidelidade da doação recíproca e definitiva e abre-se a fecundidade. Numa palavra, trata-se das características normais de todo amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e as consolida, mas eleva-as, a ponto de torná-las a expressão dos valores propriamente cristãos.
Indissolubilidade:
CIC 1644 – O amor dos esposos exige, por sua própria natureza, a unidade e a indissolubilidade da comunhão de pessoas que engloba toda a sua vida, de modo que já não são mais que uma só carne. Vale lembrar que trata-se da mesma característica do amor de Deus para com a Igreja. Indissolúvel. Nem a morte nos separa do amor de Deus (Rom 8,35-39).
Fidelidade:
CIC 1646 – O amor conjugal exige dos esposos, por sua própria natureza, uma fidelidade inviolável. O amor quer ser definitivo. Não pode ser até “nova ordem”. Esta união íntima, doação recíproca de duas pessoas e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolúvel unidade.
CIC 1647 – O motivo mais profundo se encontra na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do matrimônio, os esposos se habilitam a representar esta fidelidade e a testemunhá-la.
Também uma característica do amor de Deus para com o seu povo, de Cristo para com sua Igreja. Mesmo que sejamos infiéis, Ele permanece fiel, porque não pode desdizer-se ( II Tim 2,13).
Fecundidade:
CIC 1652 – O instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural, ordenados à procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos são como que coroados de sua maior glória.
CIC 1653 – A fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem a seus filhos pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores de seus filhos. Neste sentido, a tarefa fundamental do matrimônio e da família é estar a serviço da vida.
CIC 1654 – Os esposos a quem Deus não concedeu ter filhos podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente. Seu matrimônio pode irradiar uma fecundidade de caridade, acolhimento e sacrifício.
O amor de Deus para com a sua Igreja também é fecundo. No Espírito Santo, Ele não para de suscitar novidades e carismas no coração do homem e na Igreja como um todo.
CIC 2366 – A fecundidade é um dom, um fim do matrimônio, porque o amor conjugal tende naturalmente a ser fecundo. O filho não vem de fora acrescentar-se ao amor mútuo dos esposos; surge no próprio âmago dessa doação mútua, da qual é fruto e realização. A Igreja, que está do lado da vida, ensina que qualquer ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida. Esta doutrina, muitas vezes exposta pelo Magistério, está fundada na conexão inseparável, que Deus quis e que o homem não pode alterar por sua iniciativa, entre os dois significados do ato conjugal; o significado unitivo e o significado procriativo.
CIC 2367 – Chamados a dar a vida, os esposos participam do poder criador e da paternidade de Deus. Os cônjuges sabem que, no ofício de transmitir a vida e de serem educadores, o qual deve ser considerado como missão própria deles, são cooperadores do amor de Deus criador e como que seus intérpretes.
10 – Dos efeitos do Matrimônio:
Cân 1134 – Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade de seu estado.
Cân 1135 – A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Cân 1136 – Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa da prole.
Cân 1137 – São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido.
Cân 1138 – É pai aquele que as núpcias legítimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes
Cân 1139 – Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio subseqüente dos pais.
Cân 1140 – Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparam em tudo aos filhos legítimos, salvo expressa determinação contrária do direito.
11 – Da separação dos cônjuges:
Cân 1141 – O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
Gen 2,24 – Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher e já não são mais que uma só carne.
Mc 10,11-12 – Quem repudia a sua mulher e casa com outra, comete adultério contra a primeira. E se a mulher repudia o marido e se casa com outro, comete adultério.
Mt 19,9 – Eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete também adultério.
12 – A sexualidade no matrimônio.
“O próprio Criador estabeleceu que nesta função (ato sexual) os esposos sentissem prazer e satisfação do corpo e do espírito. Portanto, os esposos não fazem nada de mal em procurar este prazer e em gozá-lo. Eles aceitam o que o Criador lhes destinou. Contudo, os esposos devem saber manter-se nos limites de uma moderação justa. (Pio XII, em discurso proferido em 29.10.1951)
CIC 2360 – A sexualidade está ordenada para o amor conjugal entre o homem e a mulher. No casamento, a intimidade corporal dos esposos se torna um sinal e um penhor de comunhão espiritual. Entre os batizados, os vínculos do matrimônio são santificados pelo sacramento.
CIC 2361 – A sexualidade, mediante a qual o homem e a mulher se doam um ao outro com os atos próprios e exclusivos dos esposos, não é em absoluto algo puramente biológico, mas diz respeito ao núcleo íntimo da pessoa humana como tal. Ela só se realiza de maneira verdadeiramente humana se for parte integral do amor com o qual o homem e a mulher se empenham totalmente um para com o outro até a morte.
CIC 2362 – A sexualidade é fonte de alegria e de prazer.
Gen 1,27-28 – Deus criou o homem à sua imagem; criou-o à imagem de Deus, criou o homem e a mulher. Deus os abençoou; “Frutificai, disse Ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a.
Gen 3,7 – Então os seus olhos abriram-se; e vendo que estavam nus, tomaram folhas de figueira, ligaram-nas e fizeram cinturas para si. (nossa sexualidade foi ferida no pecado original).
FC 8 (Familiaris Consortio) – Com a criação do homem e da mulher à sua imagem e semelhança, Deus coroa e leva à perfeição a obra das suas mãos. Ele chama-os a uma participação especial do seu amor e do seu poder de Criador e Pai, mediante uma cooperação livre e responsável deles na transmissão do dom da vida humana. Assim a tarefa fundamental da família é o serviço à vida. É realizar, através da história, a bênção originária do Criador, transmitindo a imagem divina pela geração do homem ao homem. A fecundidade é o fruto e o sinal do amor conjugal, o testemunho vivo da plena doação recíproca dos esposos: “O autêntico culto do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do matrimônio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e Salvador, que por meio deles aumenta cada dia mais e enriquece a família”. Singular no mistério da vida e no amor do próprio Deus, a Igreja tem a consciência de ter recebido a missão especial de guardar e de proteger a altíssima dignidade do matrimônio e a gravíssima responsabilidade da transmissão da vida humana.
13 – Paternidade responsável:
CIC 2368 – Um aspecto particular desta responsabilidade (da responsabilidade do casal) diz respeito à regulação da procriação. Por razões justas, os esposos podem querer espaçar os nascimentos dos seus filhos. Cabe-lhes verificar que seu desejo não provém do egoísmo, mas está de acordo com a justa generosidade de uma paternidade responsável. Além disso, regularão seu comportamento segundo os critérios objetivos da moral.
CIC 2370 – A continência periódica, os métodos de regulação da natalidade baseados na auto-observação e no recurso aos períodos infecundos, estão de acordo com os critérios objetivos da moralidade. Estes métodos respeitam o corpo dos esposos, animam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade autêntica. Em compensação, é intrinsecamente má toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento de suas conseqüências naturais, se oponha, como fim ou como meio, tornar impossível a criação.
CIC 2373 – A Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal de bênção divina e da generosidade dos pais.
CIC 2376 – As técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero), são gravemente desonestas. Estas técnicas de nascer de um pai e de uma mãe conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem o direito exclusivo de se tornar pai e mãe somente um por meio do outro.
CIC 2377 – Praticados entre o casal, estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais heterólogas) são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador. O ato fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se doam uma à outra, mas um ato que remete a vida e a identidade do embrião para o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem e a destinação da pessoa humana. A procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida como fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos. Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de acordo com a dignidade da pessoa humana.
CIC 2378 – O Filho não é algo devido, mas um dom. O dom mais excelente do matrimônio é uma pessoa humana. O filho não pode ser considerado como objeto de propriedade, a que conduziria o reconhecimento de um pretenso direito ao filho. Nesse campo, somente o filho possui verdadeiros direitos: o de ser o fruto do ato específico do amor conjugal de seus pais, e também o direito de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção.
CIC 2379 – O Evangelho mostra que a esterilidade física não é um mal absoluto. Os esposos que, depois de terem esgotado os recursos legítimos da medicina, sofrerem de infertilidade, unir-se-ão à Cruz do Senhor, fonte de toda fecundidade espiritual. Podem mostrar sua generosidade adotando crianças desamparadas ou prestando relevantes serviços em favor do próximo.
João Bosco Gomes - Fundador da Comunidade Família de Nazaré
